30 ago, 2019 - 19:16 • Lusa
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A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho concluiu que Pardal Henriques não é trabalhador por conta de outrem, porém não possui informações sobre os restantes elementos que participaram na constituição do Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP).
Este ponto consta da petição entregue pelo Ministério Público ao Tribunal da Comarca de Lisboa, a que a Lusa teve esta sexta-feira acesso, na qual é pedida a extinção do Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP), devido a "desconformidades" na constituição e nos estatutos da estrutura sindical e que inclui a apreciação da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
"O Dr. Pedro Miguel Braz Pardal Henriques é advogado inscrito na Ordem dos Advogados e consta no elemento das pessoas singulares que participaram na constituição do sindicato", lê-se no documento.
Após examinar a documentação da assembleia constituinte do sindicato, a DGERT concluiu assim que "nela tomou parte, pelo menos, a pessoa do Dr. Pedro Miguel Braz Pardal Henriques", que não detém "relação jurídica de trabalho subordinada no âmbito profissional indicado nos estatutos".
Porém, esta entidade "não dispõe de informação" para concluir que as demais pessoas que participaram na constituição do sindicato "não têm a qualidade de trabalhadores por contra de outrem, com a categoria de motoristas de matérias perigosas".
A DGERT aferiu ainda que parte das pessoas que participaram na constituição do sindicato são membros da Associação Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (ANMMP), que não tem natureza sindical.
Por exemplo, Pardal Henriques aparece como secretário da assembleia-geral da associação e, posteriormente, foi eleito vice-presidente da direção do sindicato.
O presidente da direção do sindicato, Francisco São Bento, por seu turno, é também o presidente da direção da associação.
Na quarta-feira, a Procuradoria-Geral da República já tinha confirmado à Lusa que pelo menos uma pessoa que participou na assembleia constituinte do sindicato não é trabalhador por conta de outrem, no âmbito profissional indicado nos estatutos, no entanto, a mesma fonte não identificou a quem se referia.
"Da análise do processo de constituição e dos estatutos da mencionada associação, concluiu-se pela existência de desconformidades com preceitos legais de caráter imperativo, designadamente a participação na assembleia constituinte de pelo menos uma pessoa que não é trabalhador por conta de outrem, no âmbito profissional indicado nos estatutos", explicou, na altura, a Procuradoria-Geral da República (PGR), em resposta escrita enviada à Lusa.
A ação enviada ao Tribunal do Trabalho da Comarca de Lisboa apontou ainda várias desconformidades nos estatutos, nomeadamente, quanto à sede do sindicato que corresponde ao domicílio profissional de Pardal Henriques, "o que pode colocar em causa o principio da autonomia e independência da associação sindical".
Por outro lado, consta dos estatutos do sindicato que esta estrutura representa os motoristas profissionais de matérias perigosas, bem como as pessoas que "tenham exercido a atividade de motorista de matérias perigosas, e que pela prática de atos relevantes contribuam para o prestígio e desenvolvimento da associação" e as que desenvolvam atividade de interesse ou interligadas com os objetivos e fins da associação sindical.
No entanto, o Código do Trabalho define o sindicato como "a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais", sendo que a noção de trabalhadores a ter em conta para efeitos deste disposto corresponde "às pessoas que exercem uma atividade profissional subordinada", ou seja, àquelas que fazem parte de um contrato de trabalho celebrado com um empregador.
"Quer a constituição quer os estatutos da Ré - SNMMP -, contendem com preceitos legais de caráter imperativo [...], pelo que deverá declarar-se judicialmente a extinção da Ré", defendeu o Ministério Público.
O SNMMP, que cumpriu uma greve este mês, entregou um novo pré-aviso de greve para o período compreendido entre os dias 7 e 22 de setembro, desta vez ao trabalho extraordinário e aos fins de semana.