11 mar, 2020 - 12:33 • Marina Pimentel
O especialista em Direito da Saúde André Dias Pereira defende que não faltam meios legais ao Governo para poder intervir no controlo e propagação do coronavírus. Em última instância, poderá ser decretado o estado de emergência, com base numa situação de calamidade pública, prevista pelo artigo 19º da Constituição.
“Todos esperamos que esse cenário nunca se coloque. O Governo tem na Lei de Bases da Saúde e na lei 81/2009 os mecanismos legais para poder atuar e a Ministra da Saúde está a fazê-lo.”
A legislação referida dá um “poder regulamentar excecional ao executivo, incluindo a restrição, suspensão ou mesmo o encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação ou contaminação. Essas medidas devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade”, diz a lei 81/2009, respeitando os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da Lei.
O mesmo diploma prevê que nos casos em que a gravidade da situação o justifique, o Governo pode apresentar ao Presidente da República o pedido de declaração de estado de emergência por calamidade pública. Essa declaração pode incluir a totalidade ou partes do território nacional, admitindo a suspensão de alguns dos direitos constitucionalmente garantidos.
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Quem não cumprir uma ordem de confinamento, a pedido pela Direção Geral da Saúde - para estancar a propagação da doença - pode incorrer também em responsabilidade criminal. O artigo 283.º do Código Penal prevê até oito anos de prisão de punição para quem criar um perigo de "propagar doença contagiosa". Quem o fizer negligentemente arrisca uma pena de três anos.
O especialista Direito da saúde André Dias Pereira explica, no entanto, que “é preciso que a pessoa saiba que está contaminada e que por atos que pratique se prove tem a intenção de propagar a doença”.
O confinamento está previsto na Lei de Bases da Saúde. De acordo com a base 34, “à autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional”. Essa autoridade pode “desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam perigo para a saúde pública”, bem como ordenar o “encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública”.
[notícia corrigida - código Penal prevê até oito anos de prisão e não cinco]
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