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Coronavírus. Apoio excecional às famílias pela suspensão das aulas não se aplica nas férias escolares

14 mar, 2020 - 01:31 • Eunice Lourenço

Decreto que estabelece condições para subsídios aos pais que tenham de deixar de trabalhar devido.

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Durante o período de suspensão das atividades letivas devido à epidemia de Covid-19, um dos pais de crianças até 12 anos tem direito a ficar em casa com falta justificada e pagamento de 66 por cento do seu vencimento. Esse pagamento, contudo, não abrange o período que já seria de férias escolares.

Esta é um dos esclarecimentos trazidos pela publicação do decreto que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus. O diploma promulgado ao inicio da noite desta sexta-feira pelo Presidente da República e já publicado enuncia as condições em que esse apoio é dado.

Primeiro, estabelece que os dias que esses pais tenham de ficar em casa são classificados como faltas justificadas. Mas só são contabilizados os dias entre 16 (data determinada pelo Governo para a suspensão das atividades escolares) e 30 de março, uma vez que a partir de 31 de março e até 13 de abril já estava previsto o período de férias escolares da Páscoa. O Governo irá avaliar a 9 de abril de a suspensão se estenderá para o terceiro período letivo.

“Fora dos períodos de interrupções letivas consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado”, lê-se no decreto.

O trabalhador que pretende faltar deve comunicar a sua ausência assim que possível ao empregador. E será o empregador a comunicar à segurança social, que entrega à empresa a parte correspondente à sua metade no apoio a que o trabalhador terá direito. Esse apoio, como foi anunciado na conferencia de imprensa do conselho de ministros na madrugada desta sexta-feira, corresponde a 66 por cento da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Embora tenha o valor indicativo de dois terços da remuneração base, esse apoio não pode ser inferior a um salário mínimo (635 euros) , nem superior a três salários mínimos (1905 euros). “ O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho”, lê-se no artigo, que também estabelece que sobre este apoio incide a quotização do trabalhador e 50 por cento da contribuição social da entidade empregadora.

“ Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo”, lê ainda neste artigo do decreto que regula as várias medidas excecionais decididas pelo governo no âmbito da epidémica de Covid-19.

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  • Tania
    23 mar, 2020 Caldas da Rainha 00:02
    Como irao fazer os profissioais de saúde cujas ferias no período da Páscoa foram proibidas com as crianças duranye as ferias escolares se os seus conjuges nao puderem ficar com os filhos neste periodo?
  • Paulo
    14 mar, 2020 Aveiro 12:22
    Gostaria que a comunicação social esclarecesse junto do governo como vão fazer as famílias nas férias da páscoa, onde vão deixar os filhos, visto que os ATL, creches, infantários, público ou privados vão estar fechados até dia 9 abril. Obrigado

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