15 mar, 2020 - 20:32 • Marina Pimentel
A Constituição portuguesa permite dois estado de exceção: o "estado de sítio", que pode ser desencadeado em casos de guerra, de golpe de Estado ou de perturbação grave da ordem pública; e o "estado de emergência", para situações de calamidade pública como um terramoto ou uma pandemia como a da Covid-19.
A declaração do estado de emergência nacional compete ao Presidente da República. Contudo, é necessária a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República. A declaração reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda (assinatura) do Governo.
Neste caso do novo coronavírus, é o que fará sentido. No entanto, pode abranger a totalidade ou apenas parte do território nacional.
Reunião do Conselho de Estado servirá para "analis(...)
A declaração de estado de emergência pode implicar a limitação de alguns direitos previstos constitucionalmente. Mas há um núcleo duro de garantias dos cidadãos que a lei do estado de sítio e a lei do estado de emergência declara como intocáveis.
Em nenhum caso podem ser afetados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania e a liberdade de consciência e de religião. Também não podem ser postos em causa princípios essenciais do Direito Penal, como a não retroatividade da lei criminal e o direito de defesa dos arguidos.
Não. Nos casos em que as autoridades suspendam o exercício de direitos, liberdades e garantias terão sempre de o fazer respeitando as regras da proporcionalidade e da adequação. E têm de respeitar sempre o princípio da igualdade e não discriminação.
A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente no prazo máximo de 24 horas. Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no que toca ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados.
Pode. A lei 44/86, que regulamenta a declaração de estado de sítio e de emergência, prevê mesmo que o Governo possa designar comissários governamentais junto de institutos e empresas públicas e privadas consideradas de vital importância para as circunstâncias que o país está a atravessar. Esses comissários visam garantir que as ordens do Governo são cumpridas.
Posso incorrer em crime de desobediência, previsto no artigo 348 do Código Penal e que prevê penas de até um ano de prisão.
Os cidadãos cujos direitos, liberdade e garantias tenham sido violados durante o período de vigência do estado de emergência têm direito a ser indemnizados pelo Estado português.
Durante o período de emergência, os cidadãos continuam a ter acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias.
Estamos a falar de uma situação de excepção e por isso a Constituição e a lei ordinária prevêem que não possa prolongar-se além de 15 dias.Mas que podem ser prolongados sucessivamente, enquanto persistirem as causas que originaram a declaração do estado de emergência.No caso da pandemia que estamos a viver e a confirmarem as previsões de médicos e investigadores, podemos viver em estado de emergência durante uns meses.
O estado de emergência é revogado pelo PR logo que cessem as circunstâncias que o desencadearam ou pela extinção do prazo fixado na respetiva declaração.
Depois do fim do estado de emergência, o Governo tem de remeter para a Assembleia da República um relatório detalhado com todas as medidas tomadas durante o período de exceção.
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