10 abr, 2020 - 09:50 • Marina Pimentel
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Desde que o início do estado de emergência foram detidas 175 pessoas por desobediência, mas só cerca de duas dezenas é que foram julgadas. No terreno tem havido alguma confusão sobre o que deve ser interpretado como crime de desobediência por parte das forças policias. A Procuradora-geral da República (PGR) veio agora dar orientações - o crime de desobediência é para todos.
Não são apenas os doentes com a Covida-19 ou infetados assintomáticos que incorrem num crime de desobediência, caso não cumpram a obrigação de confinamento, em hospital ou residência. Mas todas as pessoas com mais de 70 anos e doentes crónicos que têm um dever especial de proteção. Bem como os cidadãos em geral, sobre quem incumbe também um dever de recolhimento domiciliário.
A interpretação do que deve ser considerado pelos procuradores e forças de polícia como um crime de desobediência, no contexto de estado de exceção que estamos a viver, consta de uma informação dada por Lucília Gago às procuradorias regionais, surgindo após pedido da PSP, por haver sobre a matéria diferentes interpretações dos magistrados do Ministério Público, entendendo alguns que o crime de desobediência não pode ser imputado a quem não cumpre deveres de recolhimento, mesmo depois de advertido pelas forças policiais.
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No entanto, não é essa a interpretação da Procuradora-Geral da República, conforme consta da informação já transmitida aos procuradores-regionais e a que a Renascença teve acesso. Lucília Gago entende que todos os que não cumpram as proibições ou limitações à liberdade de circulação previstas na lei que executa o estado de emergência podem incorrer na prática do crime de desobediência que, recorde-se, pode dar até um ano de cadeia.
Desde o início do estado de emergência e até 9 de abril, a GNR e a PSP detiveram 175 pessoas pelo crime de desobediências, 47 das quais por violação do confinamento obrigatório, mas a grande maioria dos detidos não foi presente a juiz.
Após a detenção pelas forças policiais, o cidadão pode ser imediatamente libertado, o caso pode seguir para inquérito, por decisão do Ministério Público, ou o arguido pode ser apresentado a juiz para ser julgado. Segundo o vice-presidente do Conselho Superior de Magistratura, os magistrados do Ministério Público têm optado, muitas vezes, pela abertura de um inquérito em vez de apresentar o arguido detido a julgamento e assim se justifica terem sido realizadas apenas 18 diligências até ao momento.
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