14 abr, 2020 - 01:30 • Redação
Veja também:
Já foi publicado em Diário da República o diploma do Governo que estabelece as medidas para a conclusão do presente ano escolar. O diploma foi aprovado em Conselho de Ministros na passada quinta-feira e, esta segunda, o Presidente da República promulgou-o. Marcelo Rebelo de Sousa considera a proposta do Governo "honesta e possível", realçando que evita passagens administrativas, que no seu entender "seria a pior solução de todas".
Este decreto-lei, que se aplica aos ensinos básico e secundário, estabelece que o terceiro período do ano letivo 2019/2020 se inicia no dia 14 de abril e termina a 26 de junho de 2020, mantendo-se suspensas as atividades letivas e formativas presenciais nas escolas.
Emissões arrancam a 20 de abril. O terceiro períod(...)
O Governo anunciou que o ensino básico permanecerá até ao final do ano letivo no modelo de ensino não presencial, com recurso a metodologias digitais e apoio de emissão televisiva de conteúdos pedagógicos, sendo canceladas as provas de aferição e provas finais. Quanto ao secundário, ficou previsto que será avaliada a evolução da situação epidemiológica Covid-19 e que o Governo pode decidir retomar as aulas presenciais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, garantindo-se o distanciamento social – mas que o 10.º ano permanecerá até ao fim do ano letivo no modelo de ensino não presencial.
Os alunos do ensino secundário apenas realizarão exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso ao ensino superior – nos meses de julho e setembro –, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, “relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso”.
Estas medidas foram anunciadas por António Costa n(...)
O diploma agora publicado salvaguarda, por exemplo, que os filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, como é o caso dos profissionais de saúde ou forças de segurança, continuarão a frequentar as escolas como até aqui, mas assistirão às aulas, tal como os restantes alunos, em ensino a distância.
Lê-se também que, nos casos em que, “por motivos devidamente justificados”, o aluno se encontre impossibilitado de participar nas aulas à distância, “pode a escola facilitar o acesso ao conteúdo das mesmas em diferido”. “Nas situações em que não seja possível o acesso ao conteúdo em diferido, deve a escola disponibilizar atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, que permitam o desenvolvimento das aprendizagens planeadas”, acrescenta.
Explicador
A Renascença sistematiza algumas respostas a pergu(...)
Outra referência importante, embora já divulgada antes pelo Governo, diz respeito à retoma das atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade. Caso o encarregado de educação decida que o educando não deve frequentar as atividades presenciais, “a falta é considerada justificada”.
O decreto-lei também refere que os contratos a termo, celebrados com pessoal docente e não docente, que terminem a 31 de agosto de 2020, “são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020”.