16 abr, 2020 - 11:23 • Eunice Lourenço
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A renovação do estado de emergência já prevê uma reabertura diferenciada da economia por tipos de atividade e região. O decreto proposto pelo Presidente, que será discutido esta tarde no Parlamento, foi divulgado no site da Presidência e admite a comemoração, com limites, do 1.º de Maio, Dia do Trabalhador. A principal diferença com os decretos anteriores é a previsão de abertura diferenciada de vários negócios em função do setor de atividade ou da região do país.
“Podem ser definidos critérios diferenciados, nomeadamente, com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão de empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica, para a abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais”, lê-se no decreto proposto pelo Presidente, no que diz respeitos aos limites à propriedade privada e iniciativa económica.
Também no que diz respeito ao direito de circulação, há diferenças em relação aos decretos anteriores e também no sentido de maior liberdade de deslocação e de restrições diferenciadas. “Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições simétricas ou assimétricas, designadamente em relação a pessoas e grupos etários ou locais de residência, que, sem cariz discriminatório sejam adequadas á situação epidemiológica e justificadas pela necessidade de reduzir o risco de contágio”, diz agora logo a abrir a alínea referente ao direito de deslocação e fixação.
Caberá, então ao governo, fixar quais as regras para cada região e/ou para cada classe etária.
Em relação ao decreto imediatamente anterior a este caem os artigos mais temporais por já terem tido execução. É o que se passa com o artigo relativo ao regime excecional para os presos.
Já o artigo relativo às limitações à liberdade de ensino mantém-se como no decreto anterior, continuando a prever a possibilidade de alteração do calendário escolar, assim como os eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior. E a limitação ao direito à proteção de dados fica igual à formulação do decreto anterior: as autoridades podem determinar que os operadores de telecomunicações enviem aos seus clientes mensagens escritas com alertas da Direção Geral da Saúde.
Também se mantêm os limites à liberdade de reunião e manifestação, assim como à liberdade de culto na sua dimensão coletiva. E continua a ser proibido “qualquer ato de resistência ativa ou passiva” em relação às autoridades, incorrendo em crime de desobediência quem o pratique.
O Presidente da República afirma no seu projeto de decreto que prolonga o estado de emergência que as limitações ao direito de deslocação deverão permitir a comemoração do Dia do Trabalhador, embora com limites.
"Tendo em consideração que no final do novo período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos no artigo 4.º, alínea e) do presente decreto", lê-se no documento.
A alínea e) deste diploma, que é igual à do anterior decreto presidencial do estado de emergência, estabelece que o direito de reunião e de manifestação pode ser parcialmente suspenso com "as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia" de covid-19, "incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus".
No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, mantém-se a suspensão do direito à greve, assim como a possibilidade de os trabalhadores serem obrigados a trabalhar em horários, locais ou funções diferentes das habituais.
Ainda no que diz respeito à atividade económica, está previsto que os contratos de execução duradoura podem ser “temporariamente modificados” e “limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões ou de prestações de serviços em virtude de uma quebra na utilização de bens concessionados”. Uma alteração aos direitos de iniciativa privada que tem como destinário claro as concessionárias de autoestradas.
[notícia atualizada às 13h05]