18 abr, 2020 - 00:32 • Eunice Lourenço com Lusa
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Durante as próximas duas semanas, a disponibilização de livro de reclamações deixa de ser obrigatória.
Esta é uma das poucas alterações trazidas pelo novo decreto do Governo que regulamenta a terceira fase do estado de emergência, já publicado em Diário da República e que entrou em vigor às 00h deste sábado.
De forma geral, como a ministra da Presidência já tinha anunciado, o decreto mantém as contingências do anterior, nomeadamente no que toca às restrições aos cidadãos e empresas.
Uma das alterações é, então, a dos livros de reclamações, ficando suspensa “a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações”, assim como “a obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação”.
Outra suspensão é a da publicação dos boletins de trabalho. Mas esta alteração está relacionada com o reforço de um direito dos trabalhadores. O anterior estado de emergência suspendia a obrigatoriedade de audição dos sindicatos no que dizia respeito a legislação laboral. Essa suspensão era justificada com a urgência de fazer e publicar legislação.
Agora, esse direito é reposto, mas fica suspensa “a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 ou à mitigação dos respetivos efeitos”. Ainda assim, o decreto determina que, nos casos em que essa suspensão se verificar, “o Governo promove a consulta direta dos parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas”.
Outra alteração, que no fundo vem consagrar o que já vinha a ser uma prática, é a possibilidade de os estabelecimentos de comércio por grosso de bens alimentares venderem os seus produtos diretamente ao público, a retalho.
“Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário”, previstas para o comércio a retalho.
Além disso, o decreto determina que “os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária”. E os responsáveis por esses estabelecimentos devem, como os retalhistas, “adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento”.
Para além destas três alterações, o decreto tem, como já tinha sido anunciado, um artigo relativo ao município de Ovar e deixa de ter, como é natural, o artigo relativo às restrições mais severas para os dias à volta do domingo de Páscoa. Ovar fica agora com o artigo 6.º do decreto, que tinha sido o número do artigo da Páscoa.
A outra alteração também já divulgada e que vem ao encontro do que o Presidente da República já preconizava no seu decreto de renovação do estado de emergência é a exceção para as comemorações do Dia do Trabalhador, no 1.º de Maio, no artigo relativo ao dever geral de recolhimento domiciliário.
No que diz respeito ao dever de recolhimento, o novo decreto mantém o dever especial de proteção para os maiores de 70 anos e para os portadores de doenças crónicas. Também na listagem de locais que devem estar fechados e na lista dos que podem estar abertos não há qualquer alteração.
De resto, estas são as regras impostas pelo decreto que renova o estado de emergência até 2 de maio.
Continua tudo igual. Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em casa ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
Nestes casos, a violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.
Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
Quem fica sujeito a um dever especial de proteção só pode circular em espaços e vias públicas para:
(Estas restrições não se aplicam aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais).
Pandemia de Covid-19
Médica infecciologista do Hospital de São João, no(...)
Os cidadãos que não estão sujeitos ao “confinamento obrigatório” ou ao “dever especial de proteção” só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para:
Pandemia de Covid-19
Presidente do Conselho de Escolas Médicas Portugue(...)
No concelho de Ovar é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, “incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes”.
São consideradas exceções à interdição de circulação e permanência na via pública:
O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas no concelho de Ovar, autorizados a funcionar terão de obedecer a algumas regras:
A comissão municipal de proteção civil de Ovar mantém-se em funcionamento e o respetivo plano municipal de emergência de operação civil em execução.
A atividades das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar no concelho de Ovar pode ser reforçada em caso de necessidade, por efeitos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.
O teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Arrendamento e “exploração de imóveis”
O encerramento de instalações ou estabelecimentos devido ao estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica
Podem continuar em funcionamento as atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
Vendedores itinerantes
É permitida a atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, nas localidades onde essa atividade seja necessária (a identificação das localidades será definida pelos municípios, após parecer favorável da autoridade de saúde local).
Aluguer de veículos de passageiros sem condutor
É permitido o aluguer de veículos de passageiros sem condutor (“rent-a-car”), nas seguintes situações:
Restrições de acesso a estabelecimentos de comércio por grosso e mercados
A ocupação máxima por metro quadrado de área é de 0,04 pessoas, sendo a regra aplicada aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar.
Os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar podem vender os seus produtos diretamente ao público, devendo assegurar a disponibilização dos bens para aquisição sob forma unitária.
Atividade funerária
As empresas que exerçam atividade funerária mantêm-se em funcionamento e realizam os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com covid-19.
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O comércio a retalho e as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais continuam em funcionamento.
Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade deve ser assegurada "uma distância mínima de dois metros entre pessoas".
Os consumidores devem permanecer no espaço “o tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos”, sendo proibido o seu consumo no interior dos estabelecimentos.
Nas “máquinas de vending”, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores devem assegurar “a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies”.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que continuem a funcionar devem atender com prioridade “as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção”, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Livre circulação de mercadorias
As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.
As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
O Governo pode determinar o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.
O executivo pode ainda definir “orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.
Regime excecional de atividades de apoio social
Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários.
O Instituto da Segurança Social fixará o número de vagas dos estabelecimentos, “privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade”.
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilegal “notifica o empregador para regularizar a situação”.
Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, o contrato de trabalho não cessa, mantendo-se o direito à retribuição, bem como as obrigações perante a segurança social.
Podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho.
A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar a aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade.
A realização de celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas é proibida.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam “a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia que gere o cemitério.
Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.
Depois de a Direção-Geral da Saúde (DGS) ter recom(...)
O Governo pode determinar medidas excecionais de articulação dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com o setor privado e social para a prestação de cuidados de saúde.
O Governo pode emitir ordens e instruções para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública.
Pode ser feita a “requisição temporária” de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.
Pode ser feita a “requisição temporária” de todo o tipo de bens e serviços, incluindo profissionais, e a imposição de prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública.
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Durante a vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Suspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego
Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo sobre legislação do trabalho, pois pode “representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes”, no âmbito do combate à pandemia de covid-19.
Quando essa suspensão se verificar, o Governo consulta diretamente os parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas.
Circulação rodoviária e ferroviária
O Governo pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.
Cercas sanitárias como a que foi imposta em Ovar no último mês ou as que estão ainda em vigor em São Miguel, nos Açores, continuarão a ser estabelecias pelos ministros da Administração Interna e da Saúde, mediante proposta das autoridades de saúde.
Transportes
É obrigatória a limpeza dos veículos de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
A lotação é reduzida para um terço do número máximo de lugares disponíveis para “garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes”.
Serão adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação da TAP em operações para apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, “seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo”.
No setor da Agricultura, o Governo tomará as medidas necessárias e indispensáveis para garantir a normalidade na “produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar”.
Requisição civil
Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à pandemia de covid-19, nomeadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em 'stock' ou que venham a ser produzidos, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil.
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:
Às forças e serviços de segurança e à polícia municipal compete ainda:
Compete às juntas de freguesia:
A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes são sancionadas nos termos da lei e “as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo".
Evolução da Covid-19 em Portugal