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O Governo publicou esta segunda-feira o decreto de lei em que determina as novas regras para as praias no novo ano balnear. Termómetros, locais de isolamento, multas a dobrar para estacionamentos indevidos, espaço de três metros entre toldos, e de 1,5 metros entre pessoas nas passadeiras são algumas das coisas que vão mudar. Não será também permitido alugar toldos o dia todo.
O decreto de lei determina uma diferença entre grandes praias, com mais de 500 utentes, e praias pequenas, com dimensão para menos de 500 pessoas. As regras agora conhecidas também se irão aplicar às piscinas ao ar livre.
O Governo enquadra as normas afirmando que "com base em dados de surtos anteriores de SARS e MERS, os cientistas estimam que há
um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença Covid-19 através da água". E que "não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS -CoV -2 na
areia". "Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode
alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos,
tais como coronavírus", acrescenta.
Ainda assim, o dever de precaução obriga à aplicação de medidas preventivas. Para gerir os eventuais problemas de saúde pública, os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e equipamento de proteção individual, e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença Covid-19.
Está previsto a existência de um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas de Covid-19, de acordo com as regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito.
Nas casas de banho, incluídas ou não no apoio de praia, a limpeza terá de ser reforçada. Nas instalações sanitárias passará a ser obrigatória a utilização de calçado, devendo higienizar-se as mãos, utilizar a máscara ou a viseira no interior da instalação, e ser cumprida a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
O que não pode fazer
Passam a não ser permitidas as atividades de
natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, "bem como atividades de prestação de
serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização".
A exceção são as escolas de surf, desde que sejam apenas para cinco alunos no máximo, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro
e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
A Agência Portuguesa do Ambiente, a Autoridade Marítima Nacional, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem
determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em
virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias
e os utentes.
Toldos e barracas de praia. Não pode ficar o dia todo na praia
- Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos: a) três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior; b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior;
- Pode ser autorizado pelas autoridades competentes o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia;
- A área referida no número anterior pode ser alargada até ocupar, no máximo, dois terços da área útil da praia, devendo ficar reservado pelo menos um terço para a área não concessionada, desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença;
- O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz -se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30, e iniciando -se o da tarde às 14h00;
- A cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer de toldos, colmos ou barracas, na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia previstos no número anterior, de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos. Isso pode não acontecer quando o nível de utilização da área concessionada o permita;
- O número de banhistas por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os ocupantes do toldo, colmo ou barraca seguintes;
- Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso tal permita uma melhor ordenação do espaço;
- A entidade concessionária deve proceder à limpeza dos toldos, colmos e barracas sempre que se regista mudança de utente. Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, pode ser determinado, pelas autoridades competentes, a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
Onde estacionar?
- É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito;
- É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento;
- Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam -se as coimas previstas
nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro,
sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
Como entro na praia, o que devo ter em atenção?
- Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos
acessos à praia;
- Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar -se uma zona de entrada
e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista;
- Nas zonas de passagem estreitas pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita;
- A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de
segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando -se as paragens nos acessos.
Este ano não haverá gaivotas nem chuveiros interiores
Segundo o decreto de lei agora conhecido, vai ficar interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.
"Os outros equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, aquando da respetiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia", lê-se no documento publicado em Diário da República.
Bolas de Berlim vão continuar a comer-se à beira mar
- É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações
de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde;
- É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes;
- A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer -se, preferencialmente, nos
corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre
que adequado, e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de
superfícies.