05 ago, 2020 - 07:29 • Eunice Lourenço
Sem a promulgação do decreto-lei que cria e regula a aplicação, e sem a sua publicação, a “StayAway Covid” não poderia sair do papel para as lojas de aplicações.
O decreto-lei regula o tratamento de dados e foi promulgado pelo Presidente da República na terça-feira. A aguardada aplicação irá permitir avisar as pessoas que tiveram contacto com alguém infetado por Covid-19.
O decreto que define a Direção-Geral da Saúde como responsável pela gestão e tratamento de dados da aplicação de rastreio de contactos foi publicado esta terça-feira (dia 11 de agosto) em Diário da República. O documento estabelece que o tratamento de dados para funcionamento do sistema "é excecional e transitório", mantendo-se "apenas enquanto a situação epidemiológica provocada pela Covid-19 o justificar".
Quando começa a funcionar? Estava à espera do Presidente?
A promulgação do decreto e a sua publicação são essenciais para que a aplicação possa ser posta a funcionar.
Na segunda-feira, na conferência de imprensa sobre a Covid, o secretário de Estado da Saúde, quando foi questionado sobre a aplicação, disse que haveria novidades em breve e por isso não entrou em grandes explicações.
A novidade para breve seria esta promulgação do decreto, sem o qual não era possível avançar mesmo que a tecnologia estivesse pronta.
Quando começa mesmo a funcionar é a grande questão. A verdade é que ainda não se sabe.
Esta aplicação começou a ser desenvolvida em março pelo INESC-TEC do Porto, foi apresentada a 27 de abril e desde aí tem sido adiada.
Pelo que se sabe, está na fase de testes finais, que contam com a participação de cerca de nove mil participantes.
Porquê era essencial a luz verde de Marcelo?
Porque este é decreto que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e que regula a intervenção dos profissionais de saúde no sistema “StayAway Covid”, que é o nome da aplicação.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados, na sua avaliação de impacto sobre a proteção de dados, recomendou que fosse dado enquadramento legal a alguns dos aspetos respeitantes ao seu funcionamento.
Então, quem fica responsável pelo tratamento dos dados?
O decreto do Governo, que foi aprovado no Conselho de Ministros de dia 16 de julho, determina que a Direção-Geral da Saúde é a autoridade gestora do sistema, sendo responsável pelo tratamento de dados para efeitos da legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais.
O decreto também estabelece a obrigatoriedade de o “StayAway Covid” respeitar a legislação e a regulamentação sobre proteção de dados e sobre cibersegurança,
Mas o que é mesmo esta aplicação?
O “StayAway Covid” é uma aplicação que vai estar disponível nos sistemas operativos iOS e Android e que utiliza como sensor de proximidade a tecnologia Bluetooth.
O objetivo é notificar os utilizadores avisando-os de uma exposição individual a fatores de contágio por SARS-CoV-2, decorrente de contacto com utilizador da aplicação a quem posteriormente tenha sido diagnosticada a doença Covid-19.
Ou seja, se um utilizador da aplicação foi diagnosticado com Covid, as pessoas com quem se cruzou (durante mais de 15 minutos e a menos de dois metros) e que também usem a aplicação vão ser avisadas.
Então, é preciso que o infetado tenha a aplicação?
Sim, é. E também só é avisado quem a tenha porque o aviso é gerado por um código lançado no sistema.
Quem lança o alerta no sistema da aplicação? É o infetado?
Não. É um profissional de saúde, segundo o decreto do Governo. Mas a Comissão Nacional de Proteção de Dados já veio dizer que é preciso definir melhor o conceito de profissional de saúde.
Num parecer publicado no dia 22 de julho, a pedido do Conselho de Ministros, a comissão salienta que o decreto-lei não determina “a qualificação do profissional de saúde com capacidade para validar o diagnóstico médico” e gerar o código para a aplicação, nem esclarece se os profissionais de saúde podem emitir um “código de legitimação” da doença a partir de serviços como o SINAVE ou o Trace Covid-19.
Mas o Presidente promulgou o decreto sem reparos.
[artigo atualizado com a data da publicação do decreto em Diário da República]