04 set, 2020 - 20:56 • Cristina Nascimento
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O encerramento de escolas onde sejam identificados casos de Covid-19 só vai ser ponderado em situações de alto risco. A regra é determinada pela Direção-Geral da Saúde que publicou esta sexta-feira o referencial para os estabelecimentos escolares.
“O encerramento de todo o estabelecimento de educação ou ensino só deve ser ponderado em situações de elevado risco no estabelecimento ou na comunidade. Esta medida apenas pode ser determinada pela Autoridade de Saúde Local, envolvendo na tomada de decisão as Autoridades de Saúde Regional e Nacional”, diz o documento.
Além do eventual encerramento da escola, é também a Autoridade de Saúde que pode determina o encerramento de um ou mais turmas ou o encerramento parcial de algumas zonas da escola.
Esta orientação da DGS está em linha com o que foi recomendado, esta semana, pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças.
A DGS define ainda que será considerado um surto na escola quando existirem dois ou mais casos com infeção ativa e ligação epidemiológica.
Neste documento, a DGS define também que perante um caso confirmado de Covid-19, "o rastreio de contactos deve ser iniciado prontamente" e "preferencialmente nas 12 horas seguintes à identificação do caso, incluindo os contactos na escola (alunos, pessoal docente, pessoal não docente), os coabitantes e contactos de outros contextos que possam ser relevantes".
O documento sublinha que as escolas devem ter planos de contingência para saber como atuar se surgirem casos suspeitos ou confirmados da doença. Esses planos devem prever uma área de isolamento, mas a DGS alerta agora que essa zona “não deve ser utilizada por mais do que um caso suspeito em simultâneo”, a não ser que sejam coabitantes.
“Na eventualidade de serem identificados vários casos suspeitos em simultâneo, deve recorrer-se a outras salas que não estejam a ser utilizadas para isolamento dos restantes casos suspeitos, cumprindo os mesmos procedimentos dos aplicados à área de isolamento”, refere o documento da DGS.
A Direção-Geral da Saúde reconhece que este referencial ainda não está finalizado e antevê que “durante a próxima semana, o documento será objeto de contributos para ser aperfeiçoado e consolidado”.
As regras para os estabelecimentos de ensino enfrentarem a época Covid-19 será um dos assuntos em discussão na próxima segunda-feira, quanto forem retomadas as reuniões entre políticos e especialistas.
Pandemia
“Crianças e escolas não são as maiores fontes de p(...)
Neste documento agora piblicado , a DGS esclarece ainda várias perguntas de ordem prática, entre as quais as seguintes:
Quem deve utilizar máscara na escola?
Em todos espaços dos estabelecimentos de educação ou ensino, em todos os momentos e em cumprimento da legislação em vigor, devem utilizar máscara:
As exceções previstas ao uso de máscara são:
É obrigatória a medição de temperatura à entrada do estabelecimento de educação ou ensino?
A medição de temperatura não é obrigatória nem é uma medida recomendada. Qualquer pessoa, aluno ou pessoal docente ou não docente, que frequente o estabelecimento de educação ou ensino deve vigiar o seu estado de saúde e não se deve dirigir para lá, se verificar o aparecimento de sintomatologia, entre a qual se encontra a febre.
O que faz a escola quando um aluno tem febre?
A febre é um sinal que faz parte da definição de caso suspeito de COVID-19. Como tal, ao identificar-se um aluno com temperatural corporal ≥ 38ºC deve seguir-se os procedimentos descritos no capítulo “Gestão de Caso“, nomeadamente o contacto com o Encarregado de Educação, o SNS 24 (808 24 24 24) ou as linhas telefónicas criadas especificamente para este efeito e a Autoridade de Saúde Local. Importa considerar que a febre é um sinal inespecífico, que faz parte do quadro clínico de outras doenças. Durante o período de inverno, é comum crianças e jovens apresentarem quadros respiratórios decorrentes de outras doenças.
O meu educando teve um teste laboratorial para SARS-COV2 positivo. O que faço?
Um aluno com teste laboratorial (rRT-PCR) positivo para COVID-19, deve permanecer em isolamento, seguindo as indicações da Autoridade de Saúde, até cumprir com os critérios de cura.
Esta pessoa é acompanhada clinicamente por um médico de família, utilizado a plataforma Trace COVID-19.
Deve permanecer em casa e estar contactável para o acompanhamento clínico e para a realização da investigação epidemiológica pela Autoridade de Saúde (de acordo com o aplicável da Orientação 010/2020 da DGS).
Este só poderá retomar as atividades letivas após cumprir os critérios de cura e ter indicação da Autoridade de Saúde.