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Covid-19

Proteção de Dados aponta falhas a decreto que determina testes em massa

17 nov, 2020 - 10:53 • Liliana Monteiro

Comissão Nacional de Proteção de Dados considera que os testes só podem ser realizados por profissionais de saúde sujeitos a sigilo profissional e garante que o Decreto Presidencial omite quem deve realizar testes e quem analisa os resultados. Trabalhadores da função publica, entidades privadas, sector social ou cooperativo devem assinar declaração de compromisso.

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O decreto que regula a aplicação do Estado de Emergência “não prevê medidas adequadas e especificas para a defesa dos direitos e interesses das pessoas sujeitas a controlo de temperatura corporal ou à obrigação de realizar testes de diagnóstico, nem das pessoas sujeitas a tratamentos de dados de saúde por quem não seja profissional de saúde”.

Esta é a conclusão a que chega a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) após avaliar as mais recentes normas para controlo de temperatura corporal, testes de diagnóstico covid-19 e rastreio por quem não seja profissional de saúde.

São 12 páginas de recomendações, ao longo das quais a CNPD fala numa maior necessidade de garantia de sigilo e de rigor na recolha de informação pessoal.

“A norma que disciplina, em execução do Decreto presidencial, a possibilidade de diferentes entidades públicas e privadas imporem, como condição de acesso ou permanência em certos estabelecimentos (e no caso dos estabelecimentos prisionais e centros educativos, sem qualquer opção), a realização de testes de diagnóstico não delimita as circunstâncias em que pode haver imposição de realização do teste, nem define quem recolhe a amostra para efeito de diagnóstico e quem analisa os resultados do teste” e sublinha “a gravidade de tal omissão, assim como da ausência de previsão de medidas acauteladoras da privacidade das pessoas obrigadas à realização dos testes, num contexto de tendencial estigmatização e discriminação dos portadores do vírus.”

Lembrando que apenas os profissionais de saúde estão sujeitos a sigílo, a CNPD considera que é preciso a adoção de procedimentos que assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoas objeto de testes, deve haver “um especifico dever de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais que (profissionais alheios à área da saúde) venham a conhecer no exercício das funções”.

O decreto prevê a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde, ou seja, trabalhadores no exercício de funções públicas, bem como trabalhadores de entidades privadas, do setor social ou cooperativo . Pressupõe, a recolha, o registo e a consulta de um conjunto alargado de informação relativa à saúde e vida privada de pessoas identificadas, “sendo incompreensível a omissão de previsão de medidas adequadas a salvaguardar a privacidade dos titulares dos dados. Até pelo tratamento desigual dos cidadãos, em termos de garantia da confidencialidade da sua informação, em função do tipo de trabalhador que assuma a tarefa de recolher os seus dados e de os seguir em vigilância ativa: se um profissional de saúde, vinculado a um dever de sigilo profissional, se um trabalhador mobilizado para este efeito não sujeito a um dever de sigilo”.

Comissão Nacional de Proteção de dados recomenda:

  • Controlo de temperatura corporal

Vincular, por contrato ou declaração autónoma, o trabalhador que realiza o controlo de temperatura a um específico dever de confidencialidade;

Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de temperatura igual ou superior a 38ºC, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto do controlo;

  • Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Garantir que seja um profissional de saúde, sujeito à obrigação de sigilo profissional, a realizar os testes de diagnóstico;

Definir e executar os procedimentos subsequentes à deteção de um caso de resultado positivo, que garantam e assegurem a discrição e a dignidade do tratamento da pessoa objeto de testes;

  • Reforço da capacidade de rastreio por quem não seja profissional de saúde

Vincular expressamente, no ato jurídico que determine a mobilização ou em declaração jurídica autónoma, o trabalhador mobilizado a um específico dever de confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais que venha a conhecer, no exercício destas funções.

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