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Covid-19

Saiba quais são as exceções ao dever de recolhimento durante o novo confinamento

13 jan, 2021 - 20:32

Primeiro-ministro anunciou que dever de recolhimento no domicílio entra em vigor a partir das 00h00 desta sexta-feira.

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O primeiro-ministro, António Costa, anunciou o dever de recolhimento no domicílio a partir das 00h00 de sexta-feira, dia 15. Conheça as exceções permitidas pelo Governo durante o novo confinamento geral.

O decreto do executivo esclarece que os cidadãos “não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas”.

De acordo com o primeiro-ministro, o valor das coimas para o não cumprimento das medidas adotadas para o período de confinamento devido à pandemia de covid-19 vai duplicar e que a violação do teletrabalho é uma “coima muito grave”.

Lista de deslocações autorizadas

  • A aquisição de bens e serviços essenciais;
  • O acesso a serviços públicos com marcação;
  • O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, que passa a ser obrigatório;
  • A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
  • A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
  • A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;
  • A atividade física e desportiva ao ar livre;
O essencial das medidas do novo confinamento
O essencial das medidas do novo confinamento
  • A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
  • A participação em ações de voluntariado social;
  • A visita a utentes de lares de idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  • As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
  • A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
  • A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • O exercício da liberdade de imprensa;
  • As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  • O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores
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