14 jan, 2021 - 00:00 • Redação com Lusa
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O decreto do Governo que regulamenta o novo confinamento geral devido à pandemia de Covid-19, publicado esta quinta-feira hoje em Diário da República, determina as regras e restrições que serão aplicadas a partir das 00h00 de sexta-feira.
A principal alteração, relativamente ao primeiro confinamento geral aplicado em março e abril, é a continuação do ensino presencial em todos os níveis de ensino.
Entre as medidas que estarão em vigor até 30 de janeiro estão restrições à circulação da população, obrigatoriedade do teletrabalho e encerramento do comércio, com exceção dos estabelecimentos de bens e serviços essenciais.
As regras gerais passam por ficar em casa, limitar contactos ao agregado familiar, reduzir as deslocações ao essencial, usar máscara de proteção, manter o distanciamento físico, lavar as mãos e cumprir etiqueta respiratória.
“De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença Covid-19, torna-se necessária a adoção de medidas restritivas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia e a salvar vidas, assegurando, no entanto, que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais se mantêm”, lê-se no decreto do Governo.
Assim, é referido, são recuperadas “soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020” e medidas que são “essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses”.
Visto que durante o período de vigência do decreto se realizam as eleições presidenciais, em 24 de janeiro, estabelecem-se também “medidas que permitem a realização da campanha eleitoral e os atos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação seja nos dias de votação antecipada em mobilidade, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto”.
Saiba quais as principais medidas:
Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para as deslocações autorizadas (o decreto estabelece 24 exceções).
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição e mantendo o direito a receber o subsídio de refeição.
Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
O acesso a estes locais pode ser proibido a pessoas que recusem a medição de temperatura corporal ou apresentem um resultado igual ou superior a 38ºC.
Contudo, é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos ensino, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados, reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, entre outros.
São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais.
A suspensão não se aplica: aos estabelecimentos de comércio por grosso; aos estabelecimentos que pretendam manter a atividade exclusivamente para entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (‘click and collect’), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público; aos estabelecimentos que mantenham a atividade devem observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços, e devem adotar medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas.
É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.
A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde.
É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal.
Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença Covid-19.
Os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar podem vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
Os bens destinados à venda a retalho devem ter o preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take-away’).
Permanecem encerrados os bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho incluindo supermercados e hipermercados.
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na venda à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take-away’), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20h00.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço.
As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de: aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos; cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas até agora; pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados até agora; conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos.
É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras 'standard' em aço, nas tipologias T3 e T5.
Em janeiro de 2021 aplicam-se os seguintes preços após impostos: GPL butano, na tipologia T3: 1,836 euros/kg; GPL propano, na tipologia T3: 2,171 euros/kg; GPL propano, na tipologia T5: 1,950 euros/kg.
A estes preços apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, nomeadamente nas situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, e disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia.
Os serviços públicos prestam atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
É permitida a realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local.
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre e as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público.
São equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais como acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de: cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento das medidas implementadas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é competente para fiscalizar o cumprimento das medidas pelos operadores económicos.