30 abr, 2021 - 14:25 • Lusa
O Governo aprovou o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos, no âmbito do Conselho de Ministros, na quinta-feira, determinando que o decreto-lei se aplica "nas situações de inércia dos proprietários" nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem.
"Estabelece-se que o regime de arrendamento forçado abrange as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem", anunciou o executivo, em comunicado do Conselho de Ministros.
O decreto-lei cria o regime relativo "à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem", indicou o Governo.
A Lusa solicitou ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática informação sobre o diploma aprovado, nomeadamente os critérios em que se aplica o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos, mas não obteve resposta até ao momento.
No Conselho de Ministros dedicado às florestas, realizado em 4 de março deste ano e que foi presidido pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Matos Fernandes, disse que o regime jurídico do arrendamento forçado iria ser "agendado em breve" para aprovação, assegurando que "o Governo não desperdiçará" esse mecanismo para "situações muito concretas".
"Não queremos forçar nenhum arrendamento. O arrendamento forçado, em primeiro lugar, tem uma contrapartida financeira, por isso se chama arrendamento, e é apenas para situações muito concretas de proprietários que não queiram ou não possam", reforçou Matos Fernandes, adiantando que as salvaguardas estão garantidas, mas só as poderá revelar quando o Conselho de Ministros as aprovar.
Em 25 de junho de 2020, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de arrendamento forçado, aguardando a autorização por parte da Assembleia da República.
Segundo o Governo, a ideia é "garantir a exequibilidade" das operações definidas para as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, zonas percorridas por incêndios com áreas superiores a 500 hectares, permitindo que o Estado se substitua ao papel dos proprietários.
Em 18 de setembro, a proposta foi aprovada pelo parlamento, com os votos contra de BE, PCP, CDS-PP, PEV, IL, CH e deputada Joacine Katar Moreira, a abstenção de PSD e deputada Cristina Rodrigues, e os votos a favor de PS e PAN.
Em 28 de outubro, o Presidente da República promulgou o diploma que autoriza o Governo a aprovar o arrendamento forçado, alertando que o decreto-lei deve ser "muito rigoroso na fundamentação do instrumento utilizado, de forma a justificar o sacrifício de direitos fundamentais e de não sancionar cidadãos que não tenham tido sequer a oportunidade de defender os seus direitos".
Além do regime jurídico, o diploma concede ao Governo autorização legislativa para alterar a lei n.º 31/2014, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, inclusive no artigo 36.º, sobre arrendamento forçado e disponibilização de prédios na bolsa de terras, para "abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem".
Outra alteração à lei da política pública de solos, em vigor desde junho de 2014, é relativa ao artigo 78.º, sobre o prazo em que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais.
O prazo tinha sido definido como "máximo de três anos", pelo que teria de estar concluído em 2017, mas é agora prorrogado "até 13 de julho de 2021".
Esta alteração visa permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado "nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas" em operações de gestão da paisagem, "a vigorar por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos".
A autorização legislativa da Assembleia da República tinha a duração de 180 dias (seis meses).