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Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre decreto que despenaliza a eutanásia

30 jan, 2023 - 05:50 • Lusa

Se os juízes do Palácio Ratton se pronunciem pela inconstitucionalidade do decreto, este deverá “ser vetado pelo Presidente da República”. Caso o TC dê luz verde às normas apreciadas, Marcelo terá vinte dias contados da publicação da decisão para o promulgar ou vetar, solicitando nova apreciação do diploma.

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O Tribunal Constitucional (TC) deverá pronunciar-se esta segunda-feira sobre a legislação que despenaliza a morte medicamente assistida, após o pedido de fiscalização preventiva feito pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

A Constituição da República estabelece que o TC “deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias” nos casos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e o decreto da Assembleia da República foi enviado por Marcelo Rebelo de Sousa a este tribunal no dia 4 de janeiro, o que faz com que o prazo tenha terminado no domingo.

A leitura pública do acórdão deverá portanto ocorrer esta segunda-feira, o dia útil seguinte, depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter pedido no início do mês aos juízes do Palácio Ratton para avaliar se o parlamento “cumpriu as obrigações de densificação e determinabilidade da lei”.

O chefe de Estado justificou o envio recordando que "em 2021 o Tribunal Constitucional formulou, de modo muito expressivo, exigências ao apreciar o diploma sobre a morte medicamente assistida - que considerou inconstitucional - e que o texto desse diploma foi substancialmente alterado pela Assembleia da República”.

De acordo com a Lei Fundamental, se o TC se pronunciar pela inconstitucionalidade do decreto, este deverá “ser vetado pelo Presidente da República” e “devolvido ao órgão que o tiver aprovado”.

Caso o TC dê luz verde às normas apreciadas, Marcelo terá vinte dias contados da publicação da decisão para o promulgar ou vetá-lo, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

O diploma, aprovado no passado dia 9 de dezembro, estabelece que a “morte medicamente assistida não punível” ocorre “por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.

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