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Presidência da República

Decreto dos metadados promulgado pelo Presidente da República

29 jan, 2024 - 17:52 • Redação com Lusa

A anterior lei sobre metadados, que foi entretanto declarada inconstitucional, impunha a sua conservação generalizada pelo prazo de um ano.

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O Presidente da República promulgou o novo decreto do parlamento que regula o acesso a metadados de comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, que foi aprovado após um veto por inconstitucionalidade. A decisão do chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, que desta vez prescindiu de recorrer ao Tribunal Constitucional, foi anunciada esta segunda-feira através de uma nota no site oficial da Presidência da República.

O Presidente da República decidiu promulgar o novo decreto "considerando que a conservação dos dados de tráfego e de localização fica agora dependente de autorização judicial", lê-se na nota.

Este decreto foi aprovado na Assembleia da República em 5 de janeiro, com votos a favor de PS, PSD e PAN, votos contra de IL, PCP, BE e Livre e a abstenção do Chega. De acordo com o portal do parlamento, foi enviado para o Palácio de Belém em 17 de janeiro.

Procurando responder aos dois anteriores juízos de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o texto acordado entre PS e PSD condiciona a conservação de dados de tráfego e de localização a um pedido de autorização judicial, que deve ser decidido em 72 horas.

Nos termos deste novo decreto, "os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial" para fins de "investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes". A acompanhar este princípio, foi introduzida uma cláusula segundo a qual "o pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas".

O decreto estabelece que, enquanto se aguarda a eventual autorização, "o Ministério Público comunica de imediato" aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas "a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação".

A autorização judicial "compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções". Havendo autorização judicial, o decreto não impõe limites para "a fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização", mas estabelece como princípio que "devem limitar-se ao estritamente necessário" para os fins de investigação criminal, "devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação".

A anterior lei sobre metadados, que foi entretanto declarada inconstitucional, impunha a sua conservação generalizada pelo prazo de um ano. Em posterior decreto, a conservação dos dados de tráfego e de localização dos cidadãos em geral foi reduzida para três meses, prorrogável para seis meses e, no limite, mediante autorização judicial, para um ano. Ao admitir apenas a conservação de dados de tráfego e localização mediante um pedido de autorização judicial, este novo decreto afasta-se da opção pela conservação preventiva e generalizada de metadados que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, em acórdãos de abril de 2022 e dezembro de 2023.

O decreto agora promulgado, como o anterior, trata de modo distinto os dados de tráfego e de localização dos "dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações", dos "demais dados de base" e dos "endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação".

Quanto a estes três grupos de dados, determina-se que as operadoras os "devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação", para efeitos de investigação criminal.

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