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Transformar uma loja em habitação já não precisa de aprovação do condomínio

05 fev, 2024 - 17:54 • Pedro Mesquita

Regime jurídico da propriedade horizontal acaba de ser alterado.

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Já não é preciso consultar o condomínio para transformar uma loja numa habitação.

O regime jurídico da propriedade horizontal acaba de ser alterado e, de acordo com o decreto-lei nº 10/2024, de 8 de Janeiro, a Assembleia de Condóminos não tem que ser tida nem achada neste tipo de assunto. O importante é que o espaço se destine a habitação, seja para casa própria, arrendamento ou até alojamento local.

Há, contudo, duas regras básicas a ter em conta, segundo avançou à Renascença o presidente da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC), Vitor Amaral:

1 - A Câmara tem que ser consultada previamente e verificar, depois de concluídas as obras, se existem as necessárias condições de habitabilidade.

2 - Se a obra exigir alterações estéticas ou arquitetónicas nas partes comuns do edifício, será obrigatória a aprovação do condomínio.


Qual é a verdadeira intenção deste decreto?

Este novo decreto visa promover a habitação e, no fundo, a simplificação dos actos administrativos. Até aqui, era necessária autorização e da Assembleia de Condóminos - e de forma unânime. Mas, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, qualquer fração que não seja habitacional pode ser alterada para fim habitacional sem necessidade de pedir autorização aos condóminos.

Suponhamos que eu tenho uma loja num rés do chão. Posso transformá-la em casa sem consultar condomínio?

Pode. Agora, há que verificar o Regulamento Geral da Edificação Urbana e é necessário haver uma comunicação prévia à Câmara.

Mas não tenho de questionar sequer a Assembleia de Condóminos...

Não tem. Deixou de ter obrigatoriedade de fazer qualquer comunicação prévia à Assembleia de Condóminos. Mas terá que a comunicar, depois da alteração feita e devidamente instruída, à administração do condomínio. Mas é apenas comunicar.

Isso é válido para uma loja. É válido também para um lugar de garagem?

É para toda a tipologia de frações que não sejam de habitação. Agora, o que é necessário que essas frações - e isto é uma verificação a posteriori que a Câmara tem a obrigação de fazer - tenham um mínimo de condições para transformar o espaço para habitação.

Tem de ter, portanto, condições de habitabilidade...

Tem que ter condições de habitabilidade. Agora, há uma coisa que é muito importante: imaginemos que para essa transformação tem que fazer uma obra na fachada do edifício. Numa montra, fazer uma porta, por exemplo. Bom, isto já exige a autorização do condomínio.

Se for necessário alterar as partes comuns, isso obriga a consultar o condomínio?

Sim, exato. Já não por via da alteração da finalidade da fração, mas por via de uma norma, também do regime da propriedade horizontal, que obriga que 2/3 dos condóminos se pronunciem favoravelmente a qualquer alteração à linha estética e ao arranjo arquitetónico do edifício.

O objetivo deste decreto-lei - já se vê - é permitir a existência de mais habitações. Mas refere-se apenas a espaços para uso do proprietário ou pode ser, por exemplo, para criar um alojamento local?

Pode ser feito para alojamento local, habitação para arrendamento, habitação própria...

E nada disso carece da autorização do condomínio, a menos que seja necessário alterar a estrutura do edifício...

Nada disso carece de autorização do condomínio. Para alterar a finalidade, deixou de ser obrigatória a intervenção do condomínio. Já o que vai ser feito com essa habitação, pode estar sujeito a regras...por exemplo, no caso de ser para alojamento local, às regras do próprio alojamento local.

Mas para transformar uma habitação num consultório ou numa loja, continua a ser obrigatório consultar a Assembleia de Condóminos?

Continua a ser exigida a unanimidade...que todos os condóminos se pronunciem favoravelmente.

Comentários
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  • Terry Lino
    02 abr, 2024 Atouguia da baleia 07:42
    UM PARECER CAMARÁRIO: Deu entrada dos serviços da DPGU, no dia 01/03/2024, o pedido de licenciamento de legalização e alteração em fração de edifício, com alteração do uso, sendo este registado no dia 07/03/2024. O licenciamento proposto insere-se no lote 5, do loteamento no L10/88, em nome de ........... com alvará de loteamento e obras de urbanização no 7/90. De acordo com a planta síntese do loteamento, para o lote 5, estão definidos os usos de habitação e comércio, distribuídos em 1-T3, 14-T2, 3-T1 e 1 loja cave. Uma vez que a proposta apresentada propõe a eliminação do comércio (loja) para constituição da fração em um fogo para habitação (T2), a proposta contraria o alvará de loteamento. O licenciamento proposto estará sujeito à prévia aprovação de alteração ao alvará de loteamento. Pelas razões acima descritas neste parecer e de acordo com a alínea b) do no 2 do art.o 11o do Decreto-Lei no 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua atual redação, dá-se conhecimento de que o pedido de licenciamento apresentado prejudica o desenvolvimento normal do procedimento, por contrariar as normas regulamentares aplicáveis acima enunciadas. Face ao exposto, considera-se que não estão reunidas as condições para que o pedido tenha continuidade, pelo que se propõe a rejeição liminar ao abrigo da alínea b), do no 2, do art.o 11o do Decreto-Lei no 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação. Deixando o assunto à Consideração Superior,

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