08 fev, 2024 - 12:18 • Lusa
O Estado português voltou esta quinta-feira a ser condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que impôs o pagamento de 32.350 euros pelas condições inadequadas de detenção de três pessoas em prisões nacionais.
A Solomon Mgbokwere, Fagner Souza e Alberto Dias Ferreira foram atribuídas indemnizações de 8.900 euros, 10.200 euros e 12.500 euros, respetivamente, a serem pagas num período de três meses. A este valor acrescem ainda para cada queixoso 250 euros de valor para despesas judiciais, o que resulta num total de 32.350 euros a liquidar pelo Estado.
Naquela que é já, pelo menos, a quarta condenação de Portugal em 2024, o TEDH aponta a violação dos artigos 3.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que estipulam que ninguém pode ser sujeito a tortura ou tratamento desumano ou degradante e que toda a pessoa cujos direitos e liberdades tenham sido violados deve ter um recurso efetivo perante uma autoridade nacional.
Os três cidadãos estiveram no Estabelecimento Prisional de Lisboa em diferentes períodos, entre 2021 e a atualidade, permanecendo em celas onde tinham entre dois metros quadrados e 3,72 metros quadrados de espaço, com uma sanita partilhada com outros reclusos.
Entre as principais queixas apontadas sobre as celas estão a infestação com insetos e roedores, temperatura inadequada, falta de ar fresco ou luz natural, inadequação das instalações higiénicas, falta ou insuficiência de exercício físico ao ar livre, insuficiência e má qualidade dos alimentos, sobrelotação, falta de privacidade, existência de bolor e sujidade e insuficiência das instalações higiénicas, além de outros aspetos.
"Os requerentes foram mantidos em celas com vários compartimentos que, segundo o Governo, tinham uma casa de banho que não estava separada da restante cela. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, esta situação é inaceitável. Por conseguinte, o Tribunal conclui que as condições de detenção dos requerentes durante os períodos indicados no quadro em anexo excederam o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção e ultrapassaram o limiar de gravidade previsto no artigo 3", lê-se na decisão.