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Vítimas de violência doméstica

ISS recusa pagar subsídio de desemprego a algumas vítimas de violência doméstica e Provedoria da Justiça contesta

25 jul, 2024 - 14:10 • Olímpia Mairos

Instituto da Segurança Social apenas reconhece direito aos casos de denúncia posteriores a 1 de dezembro de 2023.

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A Provedoria de Justiça contesta a posição do Instituto da Segurança Social (ISS) sobre o subsídio de desemprego para as vítimas de violência doméstica, que não está a atribui-lo a todos os pedidos.

Numa nota enviada à Renascença, o gabinete de Maria Lúcia Amaral defende o direito ao subsídio de desemprego das vítimas de violência doméstica que denunciaram os contratos de trabalho nos termos da Lei da Agenda do Trabalho Digno, em vigor desde maio de 2023. Diferente posição está a ser adotada pelo ISS, que apenas reconhece tal direito aos casos de denúncia posteriores a 1 de dezembro de 2023.

“A Segurança Social tem vindo a recusar o pagamento do subsídio de desemprego quando a denúncia do contrato foi anterior a esta data, o que equivale a tratar estas situações como se tivessem sido de denúncia não motivada", assinala a nota, acrescentando que "colocam-se assim estas vítimas na mesma posição de qualquer trabalhador que decida, sem mais, pôr termo ao seu contrato de trabalho, restringindo, de forma injustificada, os efeitos da Agenda do Trabalho Digno”.

A Provedoria de Justiça sustenta que “em todos os casos de denúncia feita depois da entrada em vigor da Lei da Agenda do Trabalho Digno — que reconheceu haver aqui um desemprego involuntário — devem ser pagos os subsídios agora pedidos”.

“A Lei do Orçamento do Estado previu para 2022 o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica. Só em 2023, porém, com a Agenda do Trabalho Digno, se consagrou que as vítimas de violência doméstica ficavam dispensadas do aviso prévio no caso de denunciarem os seus contratos de trabalho”, lê-se no documento.

Segundo a Provedoria de Justiça, a dispensa de aviso prévio decorre da “necessidade premente de as vítimas se protegerem, uma vez que, em contextos de violência doméstica, o conhecimento pelos agressores do trajeto e do local de trabalho é gerador, por si mesmo, de elevados riscos”.

“Significa isto que, juridicamente, a dispensa de aviso prévio para a cessação de contrato de trabalho corresponde ao reconhecimento de que a situação de desemprego em que as vítimas ficam é involuntária”, assinala a nota.

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