12 abr, 2019 - 13:35 • Redação com Lusa
Houve uma terceira demissão no Governo esta sexta-feira na sequência do chamado "Familygate".
Depois da demissão do secretário de Estado do Ambiente, na sequência da renúncia de um primo que Carlos Martins tinha nomeado como seu adjunto, desta vez é João Ruivo que se demite do cargo de técnico especialista na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.
O pedido foi apresentado pelo próprio alegando "motivos pessoais", avançou fonte do Governo à Renascença.
Ruivo, também vereador sem pelouro na Câmara de Cascais, pelo PS, desde 2017, é marido da atual secretária de Estado da Cultura.
A sua exoneração do cargo já foi publicada em Diário da República. “O abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, exonero, a seu pedido, das funções de técnico especialista do meu gabinete, João Alexandre Ferreira Ruivo”, lê-se no despacho publicado esta manhã.
Na quinta-feira, o PS entregou um diploma no parlamento que pune com a demissão o membro do Governo que nomear um familiar que esteja interdito na lei, mas não impede as nomeações ‘cruzadas’ - quando um membro do Governo nomeia para o seu gabinete um familiar de outro governante – apenas obrigando à sua publicitação.
O anúncio da entrega do diploma, que “estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos”, foi feito pelo vice-presidente da bancada do PS Pedro Delgado Alves na reunião da Comissão da Transparência, dizendo que os socialistas entendem que esta seria a sede adequada para o debater.
O projeto-lei, que introduz alterações ao decreto-lei 11/2012 sobre a natureza, composição, orgânica e regime jurídicos dos gabinetes dos membros do Governo, determina que os membros dos Governo não podem nomear para o exercício de funções dos seus gabinetes familiares até ao quarto grau, ou seja, “os seus cônjuges ou unidos de facto; os seus ascendentes e descendentes; os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto; os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto; os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral; as pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil”.