02 abr, 2020 - 16:40 • Lusa
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A proposta de lei que permite aos inquilinos em dificuldades suspender o pagamento da renda durante o estado de emergência e mês subsequente foi aprovada esta quinta-feira, no Parlamento, com o voto favorável do PS e abstenção das restantes bancadas.
A proposta de lei n.º 21/XIV – que “estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19” – cria um regime excecional de proteção aos arrendatários, prevendo regras específicas para as rendas não habitacionais e salvaguardando também a situação dos senhorios que possam ficar em situação de carência económica pela falta de pagamento das rendas dos seus inquilinos.
Durante o debate na Assembleia da República (AR), o ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno Santos, apontou a habitação como “uma das áreas onde se sente mais instabilidade, insegurança e angústia” no âmbito da atual crise, tendo sido objetivo do Governo “encontrar um equilíbrio que protegesse os inquilinos, defendesse os direitos dos senhorios e preservasse também a capacidade orçamental do Estado para continuar outros programas de habitação”.
A proposta apresentada pelo executivo sofreu apenas duas alterações na sequência de duas emendas propostas pelo PS e pelo Bloco de Esquerda (BE).
Por proposta dos socialistas, foi alterado o artigo 5.º da proposta de lei, de forma a que também os estudantes deslocados de casa possam beneficiar de empréstimos sem juros do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) quando não consigam pagar a renda da habitação onde estão a residir.
A outra alteração proposta pelo PS especifica que a indemnização por atraso no pagamento de rendas não é exigível “no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente” (na redação inicial a dispensa de indemnização referia as rendas que se vencessem entre 1 de abril e 1 de julho de 2020).
Já a alteração introduzida pelo BE refere-se aos prazos de notificação do senhorio quanto ao pedido de moratória, prevendo que, no caso das rendas que se vençam aquando da entrada em vigor do decreto-lei, esta notificação possa ser feita “até 20 dias” (contra os anteriormente previstos 10 dias) depois da entrada em vigor do diploma.
Um regime excecional e temporário nos contratos de(...)
As novas regras agora aprovadas no parlamento preveem, no caso das famílias, que possa haver lugar à suspensão do pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente caso se registe uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.
Esta mesma suspensão é permitida caso a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário destinada ao pagamento da renda se torne superior a 35%, o que poderá suceder pela quebra de rendimentos imposta pelo impacto económico causado pelo surto de covid-19.
Nestas situações, determina o diploma, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, “se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês”.
Os inquilinos que não consigam pagar a renda “têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar”, sendo que em relação às rendas que se vençam entretanto a notificação pode ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.
Os arrendatários habitacionais, assim como os estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho e fiadores, que tenham quebra de rendimento e não consigam pagar a renda podem pedir um empréstimo, sem juros, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para suportar “a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%”, sem que daqui resulte um rendimento do agregado familiar inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS - 438,81 euros).
Esta possibilidade não abrange os inquilinos “cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social”.
É que o diploma prevê que as entidades públicas com imóveis arrendados podem, durante o período em que esta lei vigorar, reduzir as rendas aos arrendatários.
Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos (de 20% face ao mês anterior ou período homólogo) e cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU podem eles solicitar a este instituto um empréstimo, sem juros, para compensar o valor mensal da renda “sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS”.
Relativamente às rendas não habitacionais, o diploma permite o diferimento do pagamento das rendas “vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente”, para os 12 meses posteriores ao término desse período “em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa”.
A medida contempla os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ou os restaurantes e similares, incluindo os que mantenham atividade vendendo comida pronta a consumir ou em regime de ‘take away’.
O novo coronavírus, responsável pela pandemia da covid-19, já infetou mais de 940 mil pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 47 mil.
Dos casos de infeção, cerca de 180.000 são considerados curados.
Em Portugal, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde, registaram-se 209 mortes, mais 22 do que na quarta-feira (+11,8%), e 9.034 casos de infeções confirmadas, o que representa um aumento de 783 em relação à véspera (+9,5%).
Portugal, onde os primeiros casos confirmados foram registados no dia 2 de março, encontra-se em estado de emergência desde as 00:00 de 19 de março, tendo a Assembleia da República aprovado hoje o seu prolongamento até ao final do dia 17 de abril.