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Rejeitadas propostas do CDS e IL para revogação de artigo da Carta na Era Digital

20 jul, 2021 - 18:13 • Lusa

No caso das propostas do PS e do PAN, ambos baixaram à comissão por 60 dias.

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As propostas do CDS-PP e Iniciativa Liberal (IL) de revogação do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital foram esta terça-feira rejeitadas, enquanto as propostas de alteração do PS e PAN baixaram à comissão.

Os projetos de lei da IL e do CDS-PP previam a revogação do artigo, que entrou em vigor em 16 de julho, enquanto o PS e PAN propõem alterações.

A proposta da IL foi rejeitada com os votos contra do PS, Bloco de Esquerda (BE), PAN e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues, a abstenção do deputado socialista Pedro Bacelar de Vasconcelos. O PSD, PCP, CDS-PP, Chega, IL e quatro deputados do PS (Ascenso Simões, Jorge Lacão, Marcos Perestrello e Sérgio Sousa Pinto) votaram a favor.

O projeto de lei do CDS-PP foi rejeitado com votação semelhante, mas sem abstenções, uma vez que o deputado do PS Pedro Bacelar Vasconcelos votou a favor.

Tanto o CDS-PP como o IL queriam revogar o artigo, com este último a considerar que o diploma "inclui uma disposição aberrante que promove ativamente mecanismos censórios", de acordo com os projetos de lei apresentados.

No caso das propostas do PS e do PAN, ambos baixaram à comissão por 60 dias.

Na sua proposta, o PS considera que o n.º 6 do artigo 6.º (sobre o Estado apoiar a criação de estruturas de verificação de atos e o incentivo à atribuição de selos de qualidade) "carece de regulamentação".

Nesse sentido, a proposta socialista "densifica o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito".

De acordo com a proposta do PS, "as estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por entidades de comunicação social registadas na Entidade Reguladora da Comunicação Social, podem receber apoio do Estado, desde que ocorra exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua criação e a mesma obedeça ao Código de Princípios de redes Internacionais de Verificação de Factos".

E o Estado "não pode interferir na atividade das entidades referidas no número anterior, designadamente na definição da sua organização interna, metodologias de verificação e formas de publicitação dos resultados do trabalho realizado", salienta o Projeto de Lei socialista.

Sobre os requisitos da concessão de apoio, o PS propõe que "só pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo anterior quando: as entidades se encontrem regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; exerçam atividade efetiva há pelo menos três anos; disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários, necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar; tenham uma página na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e documentos produzidos, a ficha técnica dos editores e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos".

Sobre os selos de qualidade, "o Estado incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades criadas por pessoas coletivas de utilidade pública do setor cultural que se dediquem de forma exclusiva ou predominante à aplicação do disposto no n. º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio".

Por sua vez, o PAN apresenta uma alteração ao diploma, em vigor desde a sexta-feira passada, em que propõe uma alteração ao polémico artigo, segundo o qual "o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a aplicação do Plano Europeu de Luta contra a Desinformação e garantir a proteção dos cidadãos contra aqueles que produzam ou difundam narrativa considerada desinformação, assegurando a todos o direito de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital e através dele, designadamente para fins políticos, sociais e culturais, bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço".

Consideram-se "informação comprovadamente falsa ou enganadora, designadamente: a informação fabricada ou imprecisa; a utilização de contas automáticas para "astroturfing"; a utilização de redes de seguidores fictícios; as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o "trolling" organizado" e "as comunicações dirigidas por algoritmo de perfilamento não autorizado". .

Propõe ainda que "o Estado fica vinculado a promover ações de formação e sensibilização aos órgãos de comunicação social com o intuito de promover o cumprimento dos padrões de autorregulação para combater a desinformação vertidos no Código de Prática sobre Desinformação da União Europeia".

O artigo 6.º da Carta respeita ao direito à proteção contra a desinformação, onde se refere que o Estado "assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação".

Desinformação, refere o artigo, é considerada "toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos".

Mais concretamente, "informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios", lê-se no documento.

Os erros na comunicação de informações, sátiras ou paródias não são abrangidos pelo disposto no artigo.

"Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social [ERC] queixas contra as entidades que pratiquem os atos previstos no presente artigo", sendo aplicáveis os meios de ação relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

"O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública", refere ainda o artigo.

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