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Eutanásia. Marcelo deve vetar ou enviar para o Tribunal Constitucional, diz Vaz Patto

09 dez, 2022 - 08:14 • Liliana Monteiro , Olímpia Mairos

A iniciativa, que vai a plenário na Assembleia da República, tem por base projetos de lei do PS, Iniciativa Liberal, BE e PAN, e foi aprovada na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias esta quarta-feira, após três adiamentos.

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Está agendada para esta sexta-feira a votação final global, no Plenário da Assembleia da República, da nova lei da eutanásia. O tema atravessou três legislaturas e já contou com dois vetos presidenciais.

À Renascença, Pedro Vaz Patto, presidente da Comissão Justiça e Paz, defende que esta é uma lei mais permissiva relativamente ao fim da vida e justifica, por isso, um envio por parte do Presidente da República para o Tribunal Constitucional.

“Penso que o mais importante da alteração desta nova versão do diploma, em relação à anterior, é que está agora claro que o campo de aplicação da eutanásia e do suicídio assistido não se limita às situações de doença terminal e de morte iminente”, aponta.

No entender do juiz desembargador, “esse campo de aplicação é alargado a situações de doença grave e incurável. Portanto, situações de doença que podem ser compatíveis com um período de vida bastante longo”. Além disso, sublinha que também “é afastada a noção de doença fatal, doença fatal no sentido de uma doença que conduziria necessariamente à morte”.

Sinaliza ainda que, em relação ao anterior texto, foi “dado já um salto no sentido daquilo a que normalmente se chama rampa deslizante, neste sentido, do alargamento progressivo do campo de aplicação da eutanásia”.

“Havendo aqui este salto qualitativo no sentido de uma maior permissividade e de um sistema mais radical, acho que se justifica uma nova fiscalização da constitucionalidade da lei, porque há aqui um obstáculo que é dificilmente ultrapassado, que é o do princípio claro da constituição da inviolabilidade da vida humana”, defende.

O presidente da Comissão Justiça e Paz considera que o Presidente da República terá em mãos duas hipóteses: Enviar para os juízes do Palácio Ratton ou vetar, porque, refere, “o diploma é diferente, é qualitativamente diferente” e “requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade”.

“Para além disso, há o veto político que exerceu em relação ao diploma anterior, precisamente para que fosse clarificada esta distinção sobre este conceito de doença fatal. Se a doença incurável teria que ser fatal ou não, era algo que era duvidoso, em relação à redação anterior. Agora, já não é duvidoso e também deu a entender, na sua mensagem anterior, o Senhor Presidente da República, que, de facto, aqui havia uma diferença significativa, substancial, e poderia, de facto, não ser entendimento comum na sociedade portuguesa, este de ir tão longe no campo da aplicação da lei da eutanásia e isso poderá justificar o veto político”, sublinha.

Decisão nas mãos do Presidente

Assim, a iniciativa legislativa pela eutanásia poderá ter diferentes desfechos, consoante a decisão do Presidente da República.

“Em relação à declaração de inconstitucionalidade é, em princípio, insuperável, se o Tribunal Constitucional considerar que a lei é inconstitucional”, aponta. Já em relação ao veto do Presidente da República, “o veto político pode ser superado através de uma nova votação por maioria”.

A iniciativa que vai a plenário na Assembleia da República tem por base projetos de lei do PS, Iniciativa Liberal, BE e PAN, e foi aprovada na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias esta quarta-feira, depois de três adiamentos.

O texto de substituição foi “fechado” em meados de outubro e na versão que vai a votos é estabelecido que a “morte medicamente assistida não punível” ocorre “por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.

Desta vez, em comparação ao último decreto, o texto deixa cair a exigência de “doença fatal”.

O texto de substituição estabelece ainda um prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.

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