29 ago, 2016 - 07:09 • Isabel Pacheco
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Os responsáveis pelas finanças das dioceses de todo o país reúnem-se esta segunda-feira em Fátima para preparar uma resposta conjunta à Autoridade Tributária.
Só em Braga, numa semana, aumentou para 26 o número de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aos edifícios religiosos de Braga – edifícios que, de acordo com a Concordata, estão isentos do pagamento do imposto.
“Continuam a mandar de uma forma contínua, para os párocos e para as igrejas, essas notificações para justificar que se cumpre o artigo 26º e, caso não haja explicação no prazo de quinze dias, termina a isenção”, afirma à Renascença o vigário geral da arquidiocese.
O cónego Valdemar Gonçalves teme que este pedido de explicações não tenha resposta atempada, dado estarmos em tempo de férias. “É um perigo”, diz.
Mas o responsável não quer fazer juízos de valor. “Não vou julgar mal, vou julgar bem. Vou julgar que as pessoas são zelosas, mas é zelo em demasia”, afirma.
Igrejas, residências, centros e salões paroquiais e centros sociais são alguns dos edifícios da Igreja que estarão isentos do pagamento de IMI, mas que têm recebido as notificações das Finanças.
Na leitura do Ministério das Finanças, a isenção fiscal limita-se "aos imóveis directamente afectos a fins religiosos”.
A reunião desta segunda-feira é promovida pelo responsável financeiro do Patriarcado de Lisboa, na sequência das queixas de várias paróquias.
Artigo 26º, Concordata de 2004
1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a) As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b) Os donativos para a realização dos seus fins religiosos;
c) O resultado das colectas públicas com fins religiosos;
d) A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
a) Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
b) Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
c) Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10.
4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento.
5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.
6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português.