27 mai, 2020 - 17:27 • Maria João Costa
Em nota enviada pelo gabinete do primeiro-ministro, o Governo confirma esta quarta-feira a aprovação da lei que prevê, entre outras medidas, que os artistas cujos espetáculos foram cancelados ou adiados por causa da pandemia de Covid-19 possam receber um pagamento não inferior a 50%.
A proposta do Governo, aprovada pela Assembleia da República, já está publicada e abrange espetáculos que não se puderam realizar entre 28 de fevereiro e 30 de setembro e prevê que os artistas recebem, pelo menos, metade do valor contratualizado.
No caso de adiamento ou cancelamento, diz a legislação que, quer sejam de natureza pública ou privada, o promotor deve “realizar os pagamentos nos termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual”.
Fonte do gabinete do primeiro-ministro indica à Renascença que esta medida visa garantir a liquidez no setor cultural, que marcou para o próximo dia 4 de junho uma manifestação nacional em Lisboa e Porto pelas 18h00.
O diploma aprovado dita também que, caso o pagamento seja fracionado, e o espetáculo reagendado, a segunda tranche de pagamento poderá ocorrer aquando da realização do evento.
Estas “medidas excecionais e temporárias”, como lhes chama o comunicado do gabinete de António Costa, de resposta à pandemia da doença Covid-19 prevê também a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga interditos até 30 de setembro.
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Diz o comunicado que “é possível a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, com lugar marcado e desde que respeitadas as regras definidas pela DGS.”
Explica o primeiro-ministro que “pretende-se clarificar a possibilidade de realização de espetáculos tão importantes para os portugueses e para a comunidade cultural neste período de verão”.
A legislação aprovada pela Assembleia da República diz, no artigo 5, que “está proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga”.
No entanto, o número 2 do mesmo artigo refere que “os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, após comunicação nos termos do número anterior e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença Covid-19”.
Também legislado fica a questão do reembolso ou não dos bilhetes já comprados. Diz a lei agora aprovada que quem já tinha bilhete para festivais como os de música de verão que, entretanto, foram adiados para 2021, terá direito a “um vale de igual valor ao preço pago”. O vale que é válido até ao final de dezembro de 2021, pode ser transmitido a terceiros.
Caso o vale não seja usado até ao final de dezembro de 2021, o portador desse vale tem direito a um reembolso, nos 14 dias uteis seguintes, ou seja, no início de 2022.
Se o espetáculo para o qual tinha bilhete foi cancelado, diz a legislação que se ainda não foi reembolsado, “os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido”.
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